- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DOS ACUSADOS REFERENTES À CULPABILIDADE, AOS MOTIVOS. ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E À PERSONALIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES NÃO DEMONSTRADOS. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FINAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis aos réus, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, do motivo, e das consequências do crime, com base em questões inerentes ao tipo penal. Ademais, quanto à personalidade delitiva, o julgador, utilizando-se de envolvimentos penais pretéritos dos agentes, novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base. Precedentes. 4. A menção genérica e desprovida de fundamentação quanto aos maus antecedentes não se presta a majorar a pena-base, notadamente se o magistrado não demonstra a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, única hipótese que enseja a incidência da referida circunstância judicial. Precedentes. 5. Ademais, o reconhecimento da presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, pelo Tribunal a quo, inevitavelmente conduziria a pena-base ao patamar mínimo. 6. A presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo ? emprego de arma de fogo e concurso de agentes ? não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 8. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação dos Pacientes, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena e do correspondente regime prisional, nos termos explicitados. (HC n. 81.949/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.