- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 22/02/2010
HC. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE: 8 ANOS DE RECLUSÃO. TOTAL: 13 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES, CARACTERIZADOS POR DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, PERSONALIDADE VOLTADA À CRIMINALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 1/2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA FIXAR EM 1/3 A MAJORAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 12 ANOS DE RECLUSÃO E 80 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. 1. É inviável, em Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição do crime pelo qual o paciente fora condenado, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade do crime. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo, quando impossível, não afasta a incidência da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, caracterizados por diversas condenações transitadas em julgado, personalidade voltada à criminalidade, circunstâncias e consequências do crime), inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 4. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação, o que não foi feito no caso concreto. 5. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, apenas e tão-somente para fixar em 1/3 a majoração pela incidência das causas de aumento, totalizando a reprimenda 12 anos de reclusão e 80 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 139.749/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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