- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA CONCRETIZADA: 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. HC NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO, EM 2/5, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL RAZOAVELMENTE JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA, FIXADA NO MÍNIMO (1/3) A FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO, BEM COMO RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS PACIENTES, ESTABELECER A REPRIMENDA, EM DEFINITIVO, EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 10 DIAS-MULTA, NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. A existência de recurso próprio ou ação adequada não obsta a impetração de HC, sempre que constatado perigo à liberdade de ir e vir do cidadão. Ainda que não apreciados os temas discutidos no presente mandamus pelo Tribunal a quo, é possível a concessão da ordem, de ofício, eis que reconhecido flagrante constrangimento ilegal. 2. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação, inexistentes no caso concreto. 3. A forma de execução do delito, caracterizada por violência desnecessária, é suficiente para a fixação da pena base acima do mínimo legal. 4. Reconhecida a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade ou abuso na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior progressão, se for o caso. 5. Demonstrada a menoridade dos pacientes por meio de documento hábil, obrigatório o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I do CPB. 6. HC não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, fixada no mínimo (1/3) a fração relativa às causas de aumento, bem como reconhecida a atenuante da menoridade relativa dos pacientes, estabelecer a reprimenda, em definitivo, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, no valor fixado na sentença. (HC n. 102.806/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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