- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. A Defesa alega falta de justa causa para a ação penal, aduzindo que as investigações não comprovaram que o acusado, de fato, ofereceu a vantagem indevida ao Delegado da Receita Federal - com o intuito de lograr vantagens fiscais - ou porque a promessa de vantagem era inexequível. Tese que demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 91.111/AP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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