JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 21/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, imputa-se ao paciente a conduta de ter, juntamente com outro acusado, na qualidade de carcereiros ad hoc, solicitado a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a detento que cumpria pena em determinado estabelecimento prisional, para que lhe fosse possibilitado o trabalho no interior da cadeia, fora da cela. 3. Ao contrário do que afirmado pelo impetrante, da documentação acostada aos autos não se mostra evidente a incompetência do paciente, na função de carcereiro, para interferir no deferimento do benefício pretendido pelo detento, estando a atividade visada pelo suposto suborno, ao menos em princípio, relacionada com suas atribuições ou com a sua competência, referindo-se ao desempenho de suas funções na Delegacia local, o que, num exame de cognição sumária, própria do remédio constitucional, revela a necessidade de manutenção da ação penal contra ele instaurada. 4. No caso em exame, o Ministério Público, ao ofertar a inicial, demonstrou suficientemente que o paciente, no exercício de suas funções, teria solicitado vantagem indevida para realizar ato funcional relacionado com a sua esfera de competência, motivo pelo qual se mostra prematuro o encerramento da persecução penal, até mesmo porque para se afastar a sua responsabilidade pelos fatos ocorridos seria necessária aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC n. 113.027/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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