- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando intenta amplo revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 2. Nesse sentido, conforme corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, somente se justifica a interrupção, desde logo, da marcha processual quando perceptível, primo ictu oculi, a falta de justa causa para a persecutio criminis, evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de mínimo suporte fático que dê base à acusação. 3. A atipicidade da conduta, no caso, não é matéria própria ao writ, pois demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o seu veio angusto. 4. Descritos pelo Ministério Público fatos que demonstram, em princípio, tipicidade e antijuridicidade, que se subsumem como corrupção ativa, há, em tal caso, plausibilidade na acusação, dada a demonstração do liame entre a conduta do ora paciente e os acontecimentos trazidos a lume com base em suporte empírico. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 101.870/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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