- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS SOBRINHA DO RECORRENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecidas circunstâncias desfavoráveis, tais como a real gravidade do delito, amparada em dados concretos, já que a vítima, sobrinha do réu, era menor de 14 anos à época dos fatos e, sob constante ameaça, foi estuprada por cinco vezes. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 3. Recurso improvido. (RHC n. 26.724/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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