- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 11/03/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Para levar ou manter o réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o decreto prisional, apesar de sucinto, evidenciou a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos pelo recorrente, evidenciada pela suposta prática de crimes de natureza sexual, contra vítimas menores de idade, no âmbito das relações familiares. 3. A gravidade dos crimes e as circunstâncias em que foram praticados evidenciam ser inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, visto que a hipótese versa sobre a suposta prática de crimes de natureza sexual, de forma continuada, durante anos, contra quatro sobrinhos do recorrente, meninos e meninas, com idades entre 4 e 7 anos. 4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 36.933/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.