JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa o resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação. 3. O argumento de que as testemunhas podem esquecer dos fatos com o tempo não se constitui em fundamento idôneo a justificar a adoção da medida, já que não demonstra a necessária urgência. 4. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a produção antecipada de provas, desentranhando-se os elementos de informação produzidos por antecipação. (HC n. 138.837/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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