- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 03 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal conferida ao julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, consubstanciando-se em medida que pode, ou não, ser considerada urgente, diante das peculiaridades do caso concreto. II. Delito praticado em 08.09.2007, tendo o juízo processante determinado a produção antecipada da prova oral, realizada em 25.05.2010, aproximadamente três anos após o cometimento, em tese, do delito, continuando o feito suspenso. III. Hipótese na qual sobressaem fatos concretos que ensejam a superação do Enunciado n.º 455, da Súmula desta Corte, uma vez verificar-se a necessidade de produção antecipada da prova oral, em razão da possibilidade concreta de as testemunhas esquecerem os fatos apurados e os seus detalhes. IV. Ordem denegada. (HC n. 184.636/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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