- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. URGÊNCIA DA MEDIDA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa o resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação. 3. Nos termos do enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 4. No caso dos autos, a prova foi produzida antecipadamente diante do fundado receio da testemunha inquirida, a qual teria trabalhado como pistoleiro para o paciente, por sua vida e de seus próprios familiares. 5. Ademais, há que se frisar que, mesmo após a prisão do paciente, a sua defesa, depois de tomar conhecimento do conteúdo dos autos, inclusive do depoimento prestado antecipadamente pela testemunha referida, nada arguiu, nem mesmo arrolou o citado declarante dentre as pessoas que pretendia ouvir na fase instrutória. 6. Desse modo incide o disposto no artigo 572, inciso III, do Código de Processo Penal, pelo qual as nulidades por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato restam convalidadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. 7. Em arremate, há que se ter presente que o impetrante não logrou demonstrar qualquer prejuízo ao paciente diante da oitiva da testemunha sem a sua presença, tanto é que, tendo a oportunidade de a arrolar na defesa para que fosse novamente inquirida, não o fez, conforme asseverado alhures. 8. Ordem denegada. (HC n. 124.939/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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