- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu que "o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator proferir decisão de mérito, dando provimento ao recurso, se a decisão atacada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus, nos termos do artigo 3º do CPP" (HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que as circunstâncias inerentes ao tipo penal não podem servir de suporte para a elevação da pena-base, sendo certo que a concessão do writ, por meio de decisão monocrática, fez prevalecer essa orientação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 121.876/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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