JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ?o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90? (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como em decorrência da quantidade e qualidade da droga apreendida - quase treze quilos de cocaína - conforme o que preceituam os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 166.879/SC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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