- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 615, INCISO II, 616, 619 E 698 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. MOMENTO OPORTUNO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. EVENTUAL NULIDADE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM SEDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem expressamente determinou a intimação da credora hipotecária antes da realização de Praça, o que, inclusive, resguarda o seu direito de preferência, na medida em que eventual hipoteca sobre o bem penhorado não constitui óbice à sua arrematação, que será eficaz entre executado e arrematante. 2. Havendo a determinação de intimação da credora hipótecária antes da realização da arrematação, não há obstáculos à realização da hasta pública, devendo ser afastadas as alegadas ofensas aos arts. 615, inciso II, 616, 619 e 698 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 739.197/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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