JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DA MP Nº 330/93 E DE SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a redação original da Lei Complementar n.º 73/93 não conferiu a prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Advocacia Geral da União, mas, tão somente, com a vigência da Medida Provisória n.º 330/93, de 30 de junho de 1993, a exigência de intimação pessoal do representante judicial da União passou a ser legalmente prevista. Precedentes. 2. Com vigência a partir de 30/06/1993, não alcançou os atos praticados anteriormente à sua vigência, no caso dos autos, a publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região em 18/05/1993. 3. Dessa forma, a Recorrente não comprovou a violação a literal dispositivo de lei que autorize a interposição de ação rescisória, ante a ausência de vigência do texto legal que se quer invocar, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas e tão-somente para afastar a condenação da Fazenda Pública no recolhimento da multa fixada no valor de 5% (cinco por cento) prevista no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. (REsp n. 782.015/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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