- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 14/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DA MP Nº 330/93 E DE SUAS REEDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal da União se o acórdão foi publicado antes da vigência da Medida Provisória nº 330/93, vale dizer, quando ainda não havia previsão legal determinando a intimação pessoal. 2. Considerando que houve a devida intimação do Ministério Público Federal, órgão que até então encarregava-se da defesa da União, bem como que a controvérsia foi discutida em sede de ação rescisória, não se vislumbra prejuízo capaz de ensejar a nulidade da execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.114.081/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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