JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2011
Data de publicação
14/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93, as intimações ou notificações do representante judicial da União devem ser feitas pessoalmente, sob pena de nulidade de todos os atos processuais, conforme o disposto nos arts. 247 e 248 do Código de Processo Civil. II. Conforme se tem orientado esta Corte, a intimação pessoal da Fazenda pode ocorrer, seja mediante a comunicação do ato processual, via mandado, seja com a entrega direta dos autos ao representante do ente público, em cartório ou a remessa à repartição a que pertence. III. Na hipótese dos autos, não há certidão ou qualquer comprovação de remessa dos autos à AGU, sendo certo que a "folha de movimentação processual" não constitui meio hábil à comprovação da exigência prevista na Lei Complementar nº 73/93, vez que o referido documento tem natureza meramente informativa, sem caráter oficial. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.132.479/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)
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