JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEP. PROVIMENTO. 1. O art. 118, I, da LEP prevê a regressão do reeducando ao modo prisional mais gravoso na hipótese de cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena, o que de fato ocorreu na espécie, uma vez que o apenado foi preso em flagrante pelo delito de posse de entorpecente. 2. Recurso provido para determinar a regressão do regime de cumprimento de pena. (REsp n. 1.069.749/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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