- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. SÚMULA 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. LEI ORDINÁRIA 9.430/96. AFASTAMENTO POR PARTE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. 1. Quando a questão, ainda que controvertida, versar sobre matéria de índole constitucional, não incide a Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 2. O aresto rescindendo, ao manter a isenção da COFINS nos termos do art. 6º, II, da LC 70/91, afastou a aplicabilidade do art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem submeter a questão à Corte Especial. Negativa de vigência ao art. 97 da CF. Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. O STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei ordinária ? como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar nº 70/91 pela Lei nº 9.430/96 ? possui natureza constitucional. 4. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.572/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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