- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES QUE, EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXCEDEM O LIMITE GARANTIDO POR LEI OU POR DISSÍDIO COLETIVO E CONVENÇÕES TRABALHISTAS. DECISÃO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. A Primeira Turma desta Corte, na sessão do dia 24 de maio de 2005, ao julgar o REsp 637.623/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RSTJ 192/187), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu ser legítimo o desconto do Imposto de Renda sobre as indenizações trabalhistas que ultrapassem o limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas. 2. Ainda na Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 876.446/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.11.2007, p. 123), firmou-se o entendimento de que a Súmula 215/STJ refere-se não apenas a "pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário" do serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. 6º, V, da Lei 7.713/88). 3. O acórdão rescindendo não diverge da orientação jurisprudencial acima, que, aliás, foi endossada por esta Seção, ao julgar os EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p. 225). 4. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. (AR n. 3.989/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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