- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra a cobrança continuada pelo Comandante da Aeronáutica da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, por meio de desconto mensal no contracheque do impetrante, configurando-se, assim, relação de trato sucessivo, por renovar-se mês a mês, o que enseja a renovação do prazo decadencial em cada período. Assim, não se implementou a decadência para a impetração do mandamus. 2. Compete ao Comandante da Aeronáutica a aplicação de multa pela ocupação irregular de imóvel funcional, nos termos da Portaria 416/GC6, de 29 de abril de 2003, que aprovou a reedição da ICA 19-5, e da Instrução que disciplina a Administração de Próprios Nacionais Residenciais (a referida ICA 19-5). Desse modo, o Prefeito Militar da Aeronáutica não possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda em que se discute a legalidade da multa aplicada com base no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90. 3. Em preliminar, deve ser afastada a alegada decadência para a impetração do mandamus e, por outro lado, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito de Aeronáutica de Brasília, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a essa autoridade coatora, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e prosseguindo o writ em relação ao Comandante da Aeronáutica. 4. No mérito, a questão controvertida refere-se à ilegalidade da cobrança da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, aplicada em razão de ocupação irregular de imóvel funcional. Consta dos autos que não houve o ajuizamento de ação de reintegração de posse por parte da União, mas apenas de ação em que se discute o direito de preferência para aquisição do imóvel, o que enseja a ilegalidade da referida multa aplicada, na medida em que esta é devida apenas após o trânsito em julgado de ação possessória em que se discute a posse e a possível irregularidade da ocupação do imóvel funcional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a cobrança da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90 somente é devida a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em sede de ação possessória (AgRg no Ag 739.032/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006; AgRg no Ag 820.850/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 3.9.2008; AgRg no MS 8.483/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 7.6.2004; REsp 553.854/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.9.2005; REsp 884.433/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.2.2008; MS 5.137/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18.6.2001; MS 4.950/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 12.6.2000). 5. Diante do exposto, no mérito, merece ser concedida a segurança, afastando-se a imposição da multa. (MS n. 13.995/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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