- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.941/09. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes. 2. Os argumentos expostos em torno da Lei 11.941/09 constituem descabida inovação recursal. 3. É inviável apreciar o pedido de compensação à luz do direito superveniente, "porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias" (EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Proposta a ação em 31 de março de 2000, quando estava vigente a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.129/95, "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 830.268/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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