- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a agravante, nas razões ao Recurso Especial (fls. 331-351, e-STJ), restringiu-se a defender: a) a inaplicabilidade da limitação de 30% da Lei 9.129/1995, no caso de declaração de inconstitucionalidade de norma; e b) a incidência das Leis 9.129/1995 e 9.032/1995 apenas aos fatos jurídicos tributários ocorridos após a vigência das normas. 2. A matéria suscitada nas razões do Agravo Regimental - revogação do limite de compensação de débitos previdenciários pela Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 89 da Lei 8.212/1991 - constitui inovação recursal, já que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esse tema, tampouco sobre ele versaram as razões do Recurso Especial. 3. É vedada a inovação da lide em Agravo Regimental. 4. Ainda que superado este óbice, a Primeira Seção pacificou o entendimento de que a lei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz do direito superveniente, já que os novos preceitos normativos condicionam a sua aplicação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da causa de pedir nem foram objeto de exame nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe 1/2/2010, que, inclusive, aborda a mesma legislação superveniente trazida pela agravante. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.422.316/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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