- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 01/02/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, é desnecessário constar da portaria inaugural a capitulação ou a descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante. A descrição mencionada se faz necessária quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação realizada pela Administração. 2. A comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido de produção de prova do Indiciado, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa capaz de inquinar o processo administrativo disciplinar de nulidade. O que se diga então quando a produção da prova foi requerida pela própria Comissão Processante, que a considerou dispensável diante daquelas já existentes nos autos. 3. Ainda que se entendesse pela ausência de motivação da não realização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, inexiste cerceamento de defesa, diante do conjunto probatório ter-se mostrado suficiente para a comprovação dos fatos apurados, consubstanciado nas informações enviadas pela Câmara dos Deputados de que o servidor nunca tomou posse naquele órgão, bem como no laudo pericial que atesta a falsificação dos boletins de frequência pelo servidor. Assim, não houve qualquer prejuízo para defesa do Impetrante, que, aliás, sequer en passant foi objeto da presente impetração. 4. Ordem denegada. (MS n. 10.047/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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