- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, ao argumento de que o conjunto probatório é precário, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes). II - Na espécie, o r. decisum objurgado está devidamente lastreado no arcabouço probatório produzido nos autos, consistente na delação de corréu, no depoimento dos policiais militares e em degravação telefônica. III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). IV - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: "culpabilidade intensa", "conduta socialmente censurável", "motivos egoísticos" e "circunstâncias e consequências que causam abalo social". Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda. V - Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). VI - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 128.800/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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