- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C 14, INCISO II E 121, § 2º, INCISO IV E § 4º C/C 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA À VÍTIMA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese dos autos, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado a partir de dados concretos extraídos dos autos, em face da gravidade em concreto da conduta, que denota a periculosidade do agente, uma vez que o paciente é acusado de efetuar diversos disparos com arma de fogo, por motivo de vingança, contra a vítima, a qual se encontrava em via pública, atingindo, além desta, uma das crianças presentes no momento dos fatos. III - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). IV - Ademais, a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado na reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade da prática de novos delitos, eis que o paciente, além de sofrer condenação por crime contra a fé pública, vem sendo processado por porte ilegal de arma (Precedentes). V - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). VI - Por fim, a segregação cautelar está igualmente fundamentada, segundo o decreto atacado, nas constantes ameaças efetivadas pelo paciente contra a vítima da tentativa de homicídio e seus familiares. Com efeito, ameaças dirigidas à vítima são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 149.479/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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