- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. JURI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA. FUNDAMENTOS. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese dos autos, trata-se de homicídio qualificado, cometido mediante pagamento de recompensa e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, praticado contra missionária indefesa e idosa. Verifica-se que o paciente já esteve foragido e que teria ameaçado ocupantes de assentamentos na região. Portanto, isto evidencia concretamente inegável periculosidade a justificar a segregação preventiva. III - De fato, a periculosidade do agente, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). Ordem denegada. (HC n. 133.511/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/4/2010.)
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