JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
11/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 11/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 267, V, DO CPC. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Matéria referente ao art. 267, V, do CPC devidamente prequestionada e bem delimitada nos autos, de tal sorte que não há necessidade de reexaminarem-se fatos ou provas para sua apreciação. 2. Não há como afastar dos embargos do devedor os efeitos da coisa julgada ocorrida em ação anulatória de débito fiscal ajuizada anteriormente à execução fiscal, uma vez que, anulado o auto de infração por sentença transitada em julgado, nula é a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. 3. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo" (art. 329 do CPC) e "em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito" o juiz deverá conhecer de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC (§ 3º do art. 267 do CPC). 4. Violação ao art. 267, V, do CPC caracterizada, uma vez que as instâncias ordinárias não poderiam decidir novamente questão já decidida, à luz do artigos 268, caput, primeira parte, 471 e 474 do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 933.982/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/2/2010.)
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