- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DETERMINADOS PRODUTOS POR NÃO SE INCLUÍREM NA CONDIÇÃO DE SEMI-ELABORADOS. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. 1. Não merece acolhida a alegação de violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todas as questões postas em debate indispensáveis ao deslinde de demanda, muito embora de forma contrária aos interesses da parte. No caso concreto, o aresto foi devidamente fundamentado e composto de todos os seus requisitos essenciais, notadamente no tocante à análise da configuração da coisa julgada e de seus efeitos em relação aos tributos exigidos na execução fiscal cuja extinção decorreu do provimento dos embargos à execução. 2. Esta Corte já se pronunciou, em várias oportunidades, no sentido de que a sentença transitada em julgado proferida em ação declaratória, na qual se reconhece a existência de imunidade em relação ao ICMS sobre produtos industrializados destinados à exportação, produz coisa julgada e impede a cobrança de créditos tributários decorrentes destes fatos jurídicos, até que sobrevenha modificação no plano normativo ou na própria situação fática, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.143.895/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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