- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 04/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 04/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 4º COMBINADO COM O ART. 292 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 462, 467 E 471 DO CPC COMBINADOS COM O ART. 156, X, DO CTN. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que se discute a inobservância do instituto da coisa julgada formada em ação anulatória de débito fiscal de ISSQN cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, pelo fato de Tribunal de origem ter determinado o prosseguimento de execução fiscal em que se cobra débitos de ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil. 2. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie, dispensando qualquer integração à compreensão do que fora por ele decidido. 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 4º combinado com o art. 292 do CPC, pois se observa que a Corte Estadual não decidiu nem negou o instituto da cumulação de pedidos, muito menos negou a natureza declaratória do mandamento jurisdicional que julgou extinta anterior execução fiscal, mas tão somente delimitou a situação jurídico-processual dos fatos. 4. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial, pelo fato de não estender os efeitos da coisa julgada formada em ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, não violou os artigos 462, 467 e 471 do CPC combinados com o art. 156, X, do CTN, pois o provimento judicial exarado no recurso de apelação n. 2006.021124-7, deu provimento "para reformar a sentença e julgar procedente o pedido deduzido na inicial" [...] "e extinguir a execução". 5. Notoriamente, "somente a parte dispositiva da decisão transita em julgado, porém os fundamentos possibilitam aferir a real intenção da decisão e seus limites" (REsp 1.008.479/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/8/2008). 6. E, no caso, não se vê outra intenção na fundamentação utilizada na apelação n. 2006.021124-7 senão a de extinguir a execução fiscal outrora combatida. Toda a análise meritória dispendida na ocasião (de natureza declaratória) foi utilizada para tal finalidade: a desconstituição por completo das CDAs (de natureza desconstitutiva). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.153.326/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 4/5/2010.)
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