- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A propositura de ações cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve ainda satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de já ter sido o especial admitido pela Corte de origem. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser "indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco" (EREsp 605.921/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24.11.2008). 4. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco." (Súmula 411/STJ). 5. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 912.359/MG (Rel. Min. Humberto Martins), houve por bem adotar, para fins de correção monetária, os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, relativos à repetição/compensação de indébito tributário, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007. 6. Medida cautelar julgada procedente. (MC n. 16.102/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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