- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI INCIDENTE DESCONTOS INCONDICIONAIS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS. 1. Discute-se no recurso especial, ao qual se objetiva atribuir efeito suspensivo, o direito da requerente à correção monetária, inclusive plena, na recuperação/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais. 2. O acórdão regional declarou a ilegitimidade do art. 15 da Lei n. 7.798/89, que determina a inclusão dos descontos, ainda que incondicionais, na base de cálculo do IPI, mantendo a concessão da segurança para assegurar a recuperação dos respectivos montantes indevidamente recolhidos; porém, vedou a atualização monetária dos valores, por não haver fundamento legal que legitimasse a correção monetária sobre créditos. 3. Em casos similares ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o aproveitamento, na escrita fiscal, de montantes de IPI indevidamente recolhidos sobre descontos incondicionais, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente. Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012. 4. Considero existente o fumus boni iuris, ao menos em sede de cognição sumária. Também enxergo patente o risco da demora, porquanto a ausência de efeito suspensivo possibilitará o prosseguimento da cobrança das diferenças do créditos tributários em discussão, impossibilitando a renovação da CND da empresa ora requerente. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 23.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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