JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE MULTA IMPOSTA POR INEXECUÇÃO TOTAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O ato impugnado neste mandado de segurança ? consubstanciado no indeferimento da solicitação de dispensa de pagamento de multa prevista em contrato administrativo ? não viola o princípio da legalidade a que se refere o art. 37, caput, da Constituição da República, tampouco os arts. 393 do Código Civil e 70 da Lei 8.666/93. A inexecução contratual não decorreu de força maior ou de fato de terceiro, mas de conduta culposa da impetrante. 2. Não assiste razão à recorrente quando alega que teria havido violação do princípio do interesse público. A pretensão de que a multa não seja aplicada constitui e integra o rol dos interesses meramente privados da impetrante. A sua aplicação, ao reverso, tem por escopo o interesse público: (I) por conferir efetividade às normas da Lei 8.666/93 relativas à inexecução contratual; (II) por ter efeito e caráter didático, obstando ações temerárias por parte dos pretendentes a contratar com a Administração Pública (e a conduta da impetrante foi temerária e negligente). O contrato tem por objeto atender finalidade pública que será postergada e adiada pela necessidade de se realizar nova contratação. Há que ser considerado o tempo e os recursos financeiros e humanos empreendidos na licitação e na contratação. Portanto, violadora do interesse público seria a não aplicação de sanção legal e contratualmente prevista para a hipótese. 3. Não procede a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dada a inexecução do contrato administrativo em questão, para o qual ficou avençado o valor total de R$ 3.877.046,00, não deve ser considerada desproporcional ou desrazoável a multa fixada em vinte por cento (20%) sobre o valor correspondente apenas aos componentes de hardware e software da Solução de Automação de Fitoteca contratada. 4. Não merece prosperar a alegada violação do princípio da motivação dos atos administrativos. A decisão que indeferiu a solicitação de dispensa da multa contratual indicou os fundamentos de fato e de direito necessários para a imposição da sanção administrativa. O motivo de direito foi a previsão legal e contratual expressa da multa. O motivo de fato foram a inexecução contratual e a conduta culposa da impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 21.949/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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