- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 29/11/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR MEIO DE FUNDAMENTO LEGAL INAPLICÁVEL. NULIDADE INSANÁVEL DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A aplicação de multa por inexecução parcial do contrato administrativo pressupõe a existência de lei vigente, válida e eficaz. 2. O art. 167 da Lei n. 15.807/07 do Estado do Paraná proíbe sua aplicação aos contratos formalizados antes de sua vigência. 3. In casu, o contrato administrativo foi formalizado entre as partes nos idos de 2006. 4. O tribunal de origem elegeu, sponte sua, fundamentos legais estranhos ao procedimento administrativo, que culminou com a aplicação de multa. 5. Ao Poder Judiciário não compete assumir a posição da autoridade administrativa para o fim de corrigir o fundamento legal que embasa o ato administrativo. 6. Nulidade plena e insanável do ato administrativo governamental que impôs a multa. Recurso ordinário provido. (RMS n. 31.868/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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