JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS COLABORADORES. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% SOBRE O VALOR GLOBAL. PLEITO RECURSAL PARA DIMINUIÇÃO COM INTUITO DE QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU DE QUE CORRESPONDA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Equip Seg Inteligência em Segurança Eireli, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, contra suposto ato coator da Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, que impôs multa de 20% sobre o valor global mensal dos contratos 28/2014, 157/2016 e 158/2016 pela impontualidade do pagamento integral do 13º salário dos empregados da impetrante referente ao ano de 2016. 2. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular todos os atos subsequentes à instrução processual e o retorno do processo administrativo à Comissão processante para deliberação sobre o pedido de produção de provas. Subsidiariamente, postulou-se a declaração da "ilegalidade dos atos coatores que aplicaram multas no percentual de 20% sobre o valor global mensal dos contatos 28/2014, 157/2016 e 158/2016". Pediu-se "concessão da segurança para que seja reconhecida a desproporcionalidade da multa aplicada, com sua minoração mediante aplicação do percentual de multa mora de 20% apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida em cada um dos processos administrativos. Caso nenhum dos pedidos formulados anteriormente seja acolhido, requer seja a pena reduzida ao valor do suposto descumprimento contratual em cada um dos processos administrativos". 3. O acórdão recorrido concedeu parcialmente a ordem para reduzir o valor da multa imposta de 20% para 4% sobre o valor global dos contratos de segurança. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA: OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL 4. O cumprimento das obrigações trabalhistas era dever da recorrente e decorre não só do disposto nos arts. 71 da Lei 8.666/1993 e 121 da Lei Estadual 15.608/2007, mas também da cláusula 12 do contrato administrativo celebrado. FUNDAMENTOS LEGAIS (ARTS. 86, 87 DA LEI 8.666/1993 E 152 DA LEI ESTADUAL 15.608/2007) E CONTRATUAIS (CLÁUSULA 16 DO CONTRATO) DA MULTA IMPOSTA 5. A adoção da pena de multa ante o descumprimento de obrigação contratual, a seu turno, tem origem nos arts. 86 e 87 da Lei 8.66/1993 e no disposto no art. 152 da Lei Estadual 15.608/2007. 6. No caso em exame, em cada um dos contratos celebrados e questionados neste feito, a Cláusula 16 estabeleceu o quantum da penalidade. Não estipulou, todavia, parâmetros para aferição da proporcionalidade e adequação da sanção administrativa, in verbis: "CLÁUSULA 16 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: (...) c. Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30° (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COMINAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL DE CADA CONTRATO: CLÁUSULA 16-C 7. No caso em exame, como o inadimplemento ocorreu em dezembro de 2016, e só foi regularizado a partir de março de 2017 (com a correção monetária devida apenas em maio do mesmo ano), após mais de 31 dias de inadimplemento, a multa foi imposta no percentual de 20% sobre o valor global mensal de cada contrato nos termos da citada Cláusula 16-c. REDUÇÃO DA MULTA PELO ARESTO VERGASTADO: DIMINUIÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA EM 20% DO VALOR GLOBAL PARA 4% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS 8. O aresto vergastado, ao decidir a controvérsia, reduziu o valor da multa, por entender que ela seria excessiva, pelas razões a seguir expendidas: "O Órgão Especial, ao julgar o Mandado de Segurança de nº 1.746.993-1 adotou os novos parâmetros sancionatórios decorrentes dos estudos deste Tribunal de Justiça - por meio dos quais reconfigurou-se a metodologia de apenamento administrativo ante a maior flexibilidade e melhor discriminação/tipificação das hipóteses de , reconhecendo a invalidade jurídica da multa estabelecida no percentual de 20% (vinte por descumprimento contratual cento), adotando, o percentual máxima previsto no relatório realizado pelo Grupo de Estudos de rescisões Contratuais, Infrações e Aplicações de Penalidades - SEI nº 0017850-35.2016.8.16.6000, ou seja de 4% sobre o valor global dos contratos. [1] Deste modo, para evitar qualquer divergência no âmbito desta Corte de Justiça, deve ser aplicada a mesma solução ao caso concreto. Assim, deve ser reconhecida a invalidade da penalidade de 20% sobre o valor global dos contratos de nº 28/2014, 157/2016 e 158/2016 ... devendo incidir, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor global dos instrumentos. Nessas condições, os valores das multas incidentes em cada contrato, passarão a corresponder o seguinte: Contrato Valor atual do Contrato Multa 4% sobre o valor do contrato 28/2014 R$ 361.256,00 R$ 14.450,24 157/2016 R$ 566.372,41 R$ 22.654,89 158/2016 R$ 445.702,25 R$ 17.828,09". CONTROLE DE LEGALIDADE QUANDO EXISTENTE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA DA MULTA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO 9. Como é sabido, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário quanto às penalidades administrativas é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente em casos excepcionais, sob pena de invasão do mérito administrativo quando há desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se configurou na hipótese. PLEITO DE REDUÇÃO FORMULADO PELA IMPETRANTE NO PRESENTE FEITO: INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA AO INVÉS DO VALOR GLOBAL OU SOMENTE PARA QUE INCIDA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO 10. A recorrente quer que o percentual de multa de 4% fixado no aresto recorrido incida apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida, e não sobre o valor mensal total do contrato ou, ainda, que o "valor da multa aplicada não exceda ao valor da obrigação contratual inadimplida, reduzindo o valor da sanção em cada processo para a diferença entre o valor devido e o pago a título de 13° salário de modo que as penas sejam reduzidas 'de R$ 22.654,89 para R$ 6.889,38 no contrato 157/2016 e de R$ 17.828,09 para R$ 4.359,95 no contrato 158/2016'". CASO EM QUE NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA DA MULTA ADMINISTRATIVA 11. Embora seja possível aplicar supletivamente as normas de direito privado aos contratos administrativos e se reconheça que as multas administrativas não possam ser fixadas em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos, é pacífico que o sancionamento da infração deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, considerando-se, ademais, o potencial de lesão que pode advir das condutas a serem penalizadas. 12. Apesar de a impetrante argumentar que agiu com boa-fé, sob o argumento de que teria tomado providências para sanar a irregularidade assim que constatada, verifica-se que as diferenças relativas aos valores do 13° salário dos seus empregados foram identificadas pela Administração do citado Tribunal e levadas ao conhecimento da empresa em reunião de 23.01.2017. Somente então, a impetrante informou sobre o problema com o programa responsável por gerar a folha de pagamento, tendo sido requerido e deferido o prazo de 30 dias para a complementação. Porém, como reconhecido pela própria empresa, a correção não se deu imediatamente, nem dentro do prazo deferido pela Administração, mas no dia 2 de março de 2017, e a quitação dos encargos referentes ao FGTS e INSS só ocorreu em 15 de março daquele ano, em desacordo com o pactuado em reunião. Por conta disso, os trabalhadores ficaram privados de parcela de sua remuneração por mais de 60 dias. 13. Assim, mesmo que não tenha havido prejuízo à execução contratual entre o pagamento parcial do 13º e sua complementação, e apesar de o dano aos funcionários não ser o bem jurídico tutelado pelo contrato administrativo que ensejou a multa discutida no writ e de terem sido sanadas as irregularidade, o que - frisa-se - era mera obrigação da ora recorrente, é patente a reprovabilidade da conduta. Por isso é que não há falar em desproporcionalidade da multa fixada, a qual não é exorbitante, considerando as consequências do atraso no pagamento, o modo como ele ocorreu, além dos potenciais danos. 14. Ademais, não há amparo legal para os pleitos da recorrente, sendo a multa fixada inferior ao que autoriza a correspondente cláusula contratual. CONCLUSÃO 15. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/05/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO RECURSAL PARA QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCEL…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/09/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. SANÇÃO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. MULTA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 24/04/2023

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO. 1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados. 2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 2…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/09/2022

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE ARAXÁ. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PELA CONTRATADA. MULTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE DESPROPORCIONALIDADE NO ATO IMPETRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Após a entrega da obra (novo Fórum da Comarca de Araxá), houve instauração de processo administrativo porque a fiscalização vislumbrara o descumprimento de obrigações relativas ao envio…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/11/2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SANÇÃO. REDUÇÃO. 1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados. 2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 2…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.