- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS COLABORADORES. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% SOBRE O VALOR GLOBAL. PLEITO RECURSAL PARA DIMINUIÇÃO COM INTUITO DE QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU DE QUE CORRESPONDA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Equip Seg Inteligência em Segurança Eireli, contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, contra suposto ato coator da Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, que impôs multa de 20% sobre o valor global mensal dos contratos 28/2014, 157/2016 e 158/2016 pela impontualidade do pagamento integral do 13º salário dos empregados da impetrante referente ao ano de 2016. 2. Foi pleiteada a concessão de segurança para anular todos os atos subsequentes à instrução processual e o retorno do processo administrativo à Comissão processante para deliberação sobre o pedido de produção de provas. Subsidiariamente, postulou-se a declaração da "ilegalidade dos atos coatores que aplicaram multas no percentual de 20% sobre o valor global mensal dos contatos 28/2014, 157/2016 e 158/2016". Pediu-se "concessão da segurança para que seja reconhecida a desproporcionalidade da multa aplicada, com sua minoração mediante aplicação do percentual de multa mora de 20% apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida em cada um dos processos administrativos. Caso nenhum dos pedidos formulados anteriormente seja acolhido, requer seja a pena reduzida ao valor do suposto descumprimento contratual em cada um dos processos administrativos". 3. O acórdão recorrido concedeu parcialmente a ordem para reduzir o valor da multa imposta de 20% para 4% sobre o valor global dos contratos de segurança. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA: OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL 4. O cumprimento das obrigações trabalhistas era dever da recorrente e decorre não só do disposto nos arts. 71 da Lei 8.666/1993 e 121 da Lei Estadual 15.608/2007, mas também da cláusula 12 do contrato administrativo celebrado. FUNDAMENTOS LEGAIS (ARTS. 86, 87 DA LEI 8.666/1993 E 152 DA LEI ESTADUAL 15.608/2007) E CONTRATUAIS (CLÁUSULA 16 DO CONTRATO) DA MULTA IMPOSTA 5. A adoção da pena de multa ante o descumprimento de obrigação contratual, a seu turno, tem origem nos arts. 86 e 87 da Lei 8.66/1993 e no disposto no art. 152 da Lei Estadual 15.608/2007. 6. No caso em exame, em cada um dos contratos celebrados e questionados neste feito, a Cláusula 16 estabeleceu o quantum da penalidade. Não estipulou, todavia, parâmetros para aferição da proporcionalidade e adequação da sanção administrativa, in verbis: "CLÁUSULA 16 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual n° 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: (...) c. Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30° (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COMINAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL DE CADA CONTRATO: CLÁUSULA 16-C 7. No caso em exame, como o inadimplemento ocorreu em dezembro de 2016, e só foi regularizado a partir de março de 2017 (com a correção monetária devida apenas em maio do mesmo ano), após mais de 31 dias de inadimplemento, a multa foi imposta no percentual de 20% sobre o valor global mensal de cada contrato nos termos da citada Cláusula 16-c. REDUÇÃO DA MULTA PELO ARESTO VERGASTADO: DIMINUIÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA EM 20% DO VALOR GLOBAL PARA 4% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS 8. O aresto vergastado, ao decidir a controvérsia, reduziu o valor da multa, por entender que ela seria excessiva, pelas razões a seguir expendidas: "O Órgão Especial, ao julgar o Mandado de Segurança de nº 1.746.993-1 adotou os novos parâmetros sancionatórios decorrentes dos estudos deste Tribunal de Justiça - por meio dos quais reconfigurou-se a metodologia de apenamento administrativo ante a maior flexibilidade e melhor discriminação/tipificação das hipóteses de , reconhecendo a invalidade jurídica da multa estabelecida no percentual de 20% (vinte por descumprimento contratual cento), adotando, o percentual máxima previsto no relatório realizado pelo Grupo de Estudos de rescisões Contratuais, Infrações e Aplicações de Penalidades - SEI nº 0017850-35.2016.8.16.6000, ou seja de 4% sobre o valor global dos contratos. [1] Deste modo, para evitar qualquer divergência no âmbito desta Corte de Justiça, deve ser aplicada a mesma solução ao caso concreto. Assim, deve ser reconhecida a invalidade da penalidade de 20% sobre o valor global dos contratos de nº 28/2014, 157/2016 e 158/2016 ... devendo incidir, o percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor global dos instrumentos. Nessas condições, os valores das multas incidentes em cada contrato, passarão a corresponder o seguinte: Contrato Valor atual do Contrato Multa 4% sobre o valor do contrato 28/2014 R$ 361.256,00 R$ 14.450,24 157/2016 R$ 566.372,41 R$ 22.654,89 158/2016 R$ 445.702,25 R$ 17.828,09". CONTROLE DE LEGALIDADE QUANDO EXISTENTE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA DA MULTA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO 9. Como é sabido, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário quanto às penalidades administrativas é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente em casos excepcionais, sob pena de invasão do mérito administrativo quando há desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se configurou na hipótese. PLEITO DE REDUÇÃO FORMULADO PELA IMPETRANTE NO PRESENTE FEITO: INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA AO INVÉS DO VALOR GLOBAL OU SOMENTE PARA QUE INCIDA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO 10. A recorrente quer que o percentual de multa de 4% fixado no aresto recorrido incida apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida, e não sobre o valor mensal total do contrato ou, ainda, que o "valor da multa aplicada não exceda ao valor da obrigação contratual inadimplida, reduzindo o valor da sanção em cada processo para a diferença entre o valor devido e o pago a título de 13° salário de modo que as penas sejam reduzidas 'de R$ 22.654,89 para R$ 6.889,38 no contrato 157/2016 e de R$ 17.828,09 para R$ 4.359,95 no contrato 158/2016'". CASO EM QUE NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA DA MULTA ADMINISTRATIVA 11. Embora seja possível aplicar supletivamente as normas de direito privado aos contratos administrativos e se reconheça que as multas administrativas não possam ser fixadas em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos, é pacífico que o sancionamento da infração deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, considerando-se, ademais, o potencial de lesão que pode advir das condutas a serem penalizadas. 12. Apesar de a impetrante argumentar que agiu com boa-fé, sob o argumento de que teria tomado providências para sanar a irregularidade assim que constatada, verifica-se que as diferenças relativas aos valores do 13° salário dos seus empregados foram identificadas pela Administração do citado Tribunal e levadas ao conhecimento da empresa em reunião de 23.01.2017. Somente então, a impetrante informou sobre o problema com o programa responsável por gerar a folha de pagamento, tendo sido requerido e deferido o prazo de 30 dias para a complementação. Porém, como reconhecido pela própria empresa, a correção não se deu imediatamente, nem dentro do prazo deferido pela Administração, mas no dia 2 de março de 2017, e a quitação dos encargos referentes ao FGTS e INSS só ocorreu em 15 de março daquele ano, em desacordo com o pactuado em reunião. Por conta disso, os trabalhadores ficaram privados de parcela de sua remuneração por mais de 60 dias. 13. Assim, mesmo que não tenha havido prejuízo à execução contratual entre o pagamento parcial do 13º e sua complementação, e apesar de o dano aos funcionários não ser o bem jurídico tutelado pelo contrato administrativo que ensejou a multa discutida no writ e de terem sido sanadas as irregularidade, o que - frisa-se - era mera obrigação da ora recorrente, é patente a reprovabilidade da conduta. Por isso é que não há falar em desproporcionalidade da multa fixada, a qual não é exorbitante, considerando as consequências do atraso no pagamento, o modo como ele ocorreu, além dos potenciais danos. 14. Ademais, não há amparo legal para os pleitos da recorrente, sendo a multa fixada inferior ao que autoriza a correspondente cláusula contratual. CONCLUSÃO 15. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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