JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. DESÁGIO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE CONFESSO. NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA NA INTIMAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORES COBRADOS A MAIOR. RESSARCIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ NA CONDUTA. FRUTOS DE CAPITAL AUFERIDOS PELO BANCO. RESTITUIÇÃO A PARTICULARES. NÃO-CABIMENTO. REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS SOMENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESSARCIMENTO DO PARTICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A pena de confesso corresponde a meio probatório e exige que, na intimação da parte, venha expressa a advertência do risco da sua aplicação. 3. O sistema processual vigente no direito pátrio é informado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, não necessariamente na prova emprestada, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento. 4. A pretensão de ver aplicada multa em decorrência de litigância de má-fé depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi reconhecido na espécie. 6. É incabível a restituição dos frutos de capital no patamar auferido por instituição financeira, visto que essa opera por regras específicas que não podem ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento. A remuneração deve se dar por juros remuneratórios fixados à razão de 1% ao mês. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 910.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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