- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.286/96. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. Havendo parcial provimento do recurso, o órgão julgador deve considerar os aspectos financeiro e jurídico para fixar os percentuais de sucumbência respectivos. 3. A repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor. Não comprovada essa conduta nas instâncias ordinárias, a repetição deve ser simples. 4. A jurisprudência da Corte não admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial. Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. 5. Incide a multa de 10% prevista no art. 58 do Decreto-lei n. 413/69 nos títulos emitidos antes da vigência da Lei n. 9.286/96. 6. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp n. 1.093.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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