JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO SOMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO PRINCIPAL. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil de improbidade administrativa contra os ora recorridos (fls. 70/87), na qual foi deferida, entre outros pedidos, a indisponibilidade de todos os bens dos referidos réus (fls. 24/30). A Corte a quo afastou a referida constrição em razão dos seguintes fundamentos: a) a medida cautelar não observou o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa que exige a notificação prévia do requerido para apresentação de defesa prévia; b) a indisponibilidade dos bens somente poderia recair sobre bens adquiridos supostamente após o fato apontado como ímprobo. 2. É notória a existência do procedimento específico da ação civil de improbidade administrativa, previsto no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92, especificamente a fase preliminar de defesa prévia que antecede o recebimento da petição inicial da referida ação. Entretanto, a possibilidade de indisponibilidade de bens não está condicionada ao recebimento da exordial, tampouco à prévia manifestação dos réus. Ademais, é manifesta a conclusão no sentido de que a referida fase preliminar somente é aplicável à "ação principal", no caso específico a ação civil por improbidade administrativa, mas inexigível em medida cautelar preparatória. 3. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa. Assim, o pedido pode ser formulado incidentalmente na ação civil de improbidade administrativa ou medida cautelar preparatória, e deferido, mediante a presença dos requisitos autorizadores, antes mesmo da notificação do réu para a apresentação de defesa prévia. 4. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 5. Provimento do recurso especial. (REsp n. 1.040.254/CE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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