JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Denise Arruda
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
05/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 05/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra as disposições previstas nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. No caso examinado, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, ficando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. Além disso, não há falar em similitude fática entre os julgados confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora Recorrente e Outros, em razão de supostas irregularidades na contratação de empresa para a execução de diversas obras e serviços de engenharia, na qual foi formulado pedido individualizado, entre outros, de indisponibilidade dos bens sem a oitiva da parte contrária (fls. 81/179). O referido pedido foi indeferido pela magistrada em primeiro grau de jurisdição em face da ausência de periculum in mora (fls. 5.049/5.053). 4. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, pois é incontroverso que ora requerente compareceu espontaneamente aos autos, antes do julgamento do agravo de instrumento, e apresentou específica fundamentação (fls. 5.551/5.624). Além disso, não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra o deferimento de medida liminar anterior à formação da relação processual. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 729.292/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17.3.2008; AgRg na MC 13.048/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19.11.2007; REsp 898.207/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.3.2007; AgRg na MC 5.611/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 3.2.2003. 5. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, decretada em sede de ação civil de improbidade administrativa. Ademais, ainda que a Corte a quo tenha manifestado o entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens em sede de ação civil por ato de improbidade administrativa não dependa explicitamente dos requisitos inerentes ao deferimento das medidas cautelares, expressamente reconheceu que existem efetivos indícios da prática de atos de improbidade que causaram dano ao erário e enriquecimento ilícito, o que configuraria a plausibilidade do direito invocado, e que a constrição dos bens decorre da necessidade de ressarcimento do referido dano, o que caracteriza, ainda que presumido, o risco de dano jurídico irreparável. 6. Por fim, é manifesta a conclusão de que a análise da tese recursal, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da pretensão cautelar, com a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.046.084/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 5/3/2010.)
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