- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIMES PATRIMONIAIS. "ARRASTÃO". INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-CONFIGURADA. DEMONSTRADO O VÍNCULO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E OS EVENTOS CRIMINOSOS PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MERA ALUSÃO À GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade. 2. Estabelecido o liame entre o denunciado e as condutas supostamente praticadas, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, não há falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia diante da ausência de individualização pormenorizada da conduta de cada um dos acusados. Precedentes do STJ e STF. 3. As prisões provisórias ou processuais devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, aos termos do art. 312 do CPP. 4. Meras conjecturas sobre a gravidade em abstrato dos delitos imputados ao paciente, sem indicação de dados concretos, não servem para embasar o decreto de prisão preventiva. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar a concessão do benefício da liberdade provisória ao paciente, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado. (HC n. 147.191/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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