- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Circunstâncias de caráter genérico, tais como aquelas concernentes à gravidade abstrata do delito, ou a vaga referência à possibilidade de fuga, dissociadas de qualquer elemento concreto, são inaptas a fundamentar a custódia cautelar do paciente, evidenciando-se, assim, o constrangimento ilegal, sendo certo que não é dado à Corte local suprir a fundamentação deficiente do magistrado. 3. Tratando-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com profissão definida, residência fixa no distrito da culpa e que compareceu espontaneamente quando solicitado pela autoridade policial, nada impede que lhe seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade. 4. Para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, que se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito por parte do acusado ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso, pois são apresentados na denúncia fatos que, em tese, podem caracterizar a participação do paciente no delito de formação de quadrilha, inviabilizado, assim, o encerramento prematuro do processo criminal. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 182.786/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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