- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DE CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ. 2. Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando o processo se encontra na fase de alegações finais, portanto já encerrada a instrução criminal. Aplicação da Súmula 52/STJ. 3. Meras conjecturas sobre a possibilidade de fuga do acusado ou de que, solto, possa interferir no depoimento da vítima ou das testemunhas, aliadas à gravidade do delito, sem indicação de dados concretos, não servem para embasar o decreto de prisão preventiva, sendo correto ainda afirmar que não mais subsiste a prisão decorrente da pronúncia. 4. Ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, descritas no art. 312 do CPP, é mister a concessão da liberdade provisória para o preso em flagrante, que foi denunciado por roubo circunstanciado, formação de quadrilha e uso de substância entorpecente. 5. Ordem parcialmente concedida para deferir o benefício da liberdade provisória ao paciente, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado, devendo assumir o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não se ausentar do distrito da culpa sem autorização judicial e manter informado o Juízo de seu endereço residencial e de trabalho. (HC n. 159.466/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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