JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
22/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. RÉU E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RELATIVA À NECESSIDADE DE O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRAZOS, NO PROCESSO PENAL, QUE SE CONTAM DA DATA DA INTIMAÇÃO, NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA PRECATÓRIA. SÚMULA 710/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o recorrente estava em liberdade, tinha Defensor constituído, que foi regularmente intimado, razão pela qual desmerece maiores considerações a alegação de que o fato de não ter sido perguntado se desejava apelar ou de o mandado de intimação não ter sido acompanhado pelo termo de apelação influenciou na intempestividade do recurso. 2. O que a Lei Penal exige (art. 392 do CPP) é a intimação pessoal do réu da sentença condenatória, sendo desnecessária que essa intimação se faça acompanhar de termo de apelação. Precedentes do STJ e STF. 3. Nos termos da Súmula 710, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.112.122/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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