JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTADOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA. SÚMULA 710/STF. CONTAGEM EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos trazidos na decisão agravada, quais sejam, o de que, no processo penal, em se tratando de intimação pessoal, o prazo é contado da data da realização do ato, e não da juntada do mandado aos autos, e o de que o defensor dativo não tem direito ao prazo em dobro para recorrer. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Conforme entendimento da Súmula 710/STF, o início do prazo recursal, em matéria penal, se dá a partir da data de intimação, e não da data de juntada aos autos do respectivo mandado. 3. O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 181.348/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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