JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
08/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 187 DA LEI 6.404/76, 47 DA LEI N. 4.506/64 E 7º DA LEI N. 9.316/96. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1º DA LEI N. 9.316/96. DEDUÇÃO DO VALOR DA CSLL DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO BEM COMO DA DO IRPJ. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557, DO CPC. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso especial, a alegada afronta dos arts. 187 da Lei 6.404/76, 47 da Lei n. 4.506/64 e 7º da Lei n. 9.316/96, de forma que não é possível conhecer do recurso de agravo de instrumento em relação aos referidos dispositivos, pois consubstanciam verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada preclusão. 2. A Primeira Seção desta Corte, em 11.11.09, quando do julgamento do REsp n. 1.113.159/AM, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento já adotado por este Sodalício no sentido de que o artigo 1º da Lei nº 9.316/96, ao vedar a dedução do valor referente à Contribuição Social Sobre o Lucro-CSSL para a identificação da base de cálculo da própria contribuição, assim como para a apuração do lucro real, não vulnera o conceito de renda estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional. 3. "O legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43, do CTN (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)". 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.124.226/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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