- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
TRIBUTÁRIO ? CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO ? NÃO DEDUTIBILIDADE DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA ? LEGALIDADE ? MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1113159/AM, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.316/96 não tem qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, nem vulnera o conceito de renda disposto no art. 43 do CTN ao vedar a dedução do valor referente à contribuição social sobre o lucro líquido (CSSL) para apuração do lucro real, bem como para a identificação de sua própria base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.123.884/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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