- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 977058/RS, DJE DE 10/11/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º). AGRAVO SEM FUNDAMENTO NOVO. APLICAÇÃO DE MULTA (CPC, ART.557, § 2º). 1. A decisão agravada enfatizou que a matéria objeto da controvérsia já fora decidida pela Seção, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC. As razões de agravo, todavia, não trazem qualquer fundamento novo, apto a infirmar os adotados no referido precedente, ao qual a lei atribui especial eficácia vinculativa. 2. Agravo assim interposto deve ser considerado manifestamente infundado, para os fins do art. 557, § 2º do CPC, sob pena de tornar letra morta os elevados propósitos do legislador, ao estabelecer a forma especial de julgamento prevista no art. 543-C do CPC. 3. Agravo improvido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.068.455/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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