- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MULTA. EXCLUSÃO (CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. O adicional de 0,2% (zero vírgula dois por cento) da contribuição destinada ao INCRA não foi extinto pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, consoante firmou a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido à sistemática dos recursos repetitivos de controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1179294/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12/04/2010; EDcl nos EDcl no REsp 852.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24/03/2010. 4. A matéria repetitiva tratada no REsp 977.058/RS, que motivou a imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, não foi objeto do agravo regimental do contribuinte, razão pela qual impõe-se a exclusão da multa de 5% sobre o valor da causa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa de 5% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, o v. acórdão de fls. 1121/1138. (EDcl no AgRg no REsp n. 933.600/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.