- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 02/06/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE. 1. O acórdão do Tribunal de origem não incorreu na alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Isso porque inexistiu no referido julgado omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa. Assim, afigura-se desnecessária a refutação da totalidade das teses trazidas pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais. É necessário, porém, que o aresto impugnado observe o princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais ocorrido na espécie. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, não tendo lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 2. No que diz respeito à exigibilidade da exação. A decisão agravada aplicou de forma escorreita o direito adotado por esta Corte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 10/11/2008, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), firmou o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA é plenamente exigível, tendo inequívoca natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, sendo certo que não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.179.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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