JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IPI. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ARTIGO 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.733/SC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.733/SC, sob o regime do art. 543-A do CPC, pacificou questões controvertidas referentes ao tema em discussão. Foi fixado entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não é realizado, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. 2. No caso concreto, de acordo com a moldura fática posta pelo Tribunal de origem, os débitos discutidos na execução fiscal correspondem a IPI referente ao período de 07/87 a 03/88. Dessa forma, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte a cada um dos períodos (01/1/88 e 01/1/89), tem-se que a decadência ficou configurada, respectivamente, em 01/1/93 e 01/1/94, datas anteriores à constituição do crédito tributário que, de acordo com o acórdão recorrido, ocorreu com a notificação do contribuinte, realizada em 25/04/1994 (fl.. 55). 3. Pretensão da agravante de que seja reconhecida a expedição de auto de infração em data anterior à reconhecida pelo Tribunal de origem que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.109.693/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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